CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
DA NACIONALIDADE
a) os
nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros,
desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os
nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que
qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os
nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a
maioridade, pela nacionalidade brasileira;
a) os
que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano
ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na
República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no
País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º - A
lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados,
salvo nos casos previstos nesta Constituição.
I -
tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de
atividade nociva ao interesse nacional;
b) de
imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em
estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis;
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a
bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
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