TÍTULO VI DOS CRIMES
CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO I DOS CRIMES
CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estrupro
Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal
ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão
corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de
14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta
morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Violação
sexual mediante fraude
Art. 215. Ter
conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude
ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da
vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de
obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Assédio sexual
Art.
216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou
ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
Pena - detenção, de 1 (um)
a 2 (dois) anos.
CAPÍTULO II DOS CRIMES
SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem
pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato,
ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 3o Se da conduta resulta lesão
corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta
morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Corrupção de menores
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Satisfação
de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A.
Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a
presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer
lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”
Favorecimento
da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Art. 218-B. Submeter,
induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém
menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou
dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o
fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso
com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação
descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local
em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o,
constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização
e de funcionamento do estabelecimento.
Art. 225. Nos crimes definidos nos
Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública
condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação
penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa
vulnerável.
Aumento de pena
II -
de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge,
companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer
outro título tem autoridade sobre ela;
CAPÍTULO V DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
Mediação para servir a
lascívia de outrem
Art. 227 - Induzir alguém a
satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de um a
três anos.
§ 1o
Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o
agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou
curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento
ou de guarda:
Pena - reclusão, de dois a
cinco anos.
§ 2º - Se o crime é
cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de dois a
oito anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é
cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Favorecimento
da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 228. Induzir ou atrair alguém
à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou
dificultar que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa.
§ 1o Se o agente é ascendente,
padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador,
preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma,
obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 2º - Se o crime, é
cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de quatro
a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é
cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Casa de prostituição
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro,
estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro
ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de dois a
cinco anos, e multa.
Rufianismo
Art. 230 - Tirar proveito
da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se
sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
§ 1o
Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime
é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge,
companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem
assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou
vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2o Se o crime é cometido mediante
violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre
manifestação da vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo
da pena correspondente à violência.
Art. 231. Promover
ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a
exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de
alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena aquele
que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo
conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2o A pena é aumentada da metade
se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não
tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão,
enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da
vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção
ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3o Se o crime é cometido com o fim
de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Art. 231-A.
Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional
para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena aquele
que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo
conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2o A pena é aumentada da metade
se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não
tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão,
enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da
vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção
ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3o Se o crime é cometido com o fim
de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato
obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa.
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234 - Fazer, importar,
exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição
ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto
obsceno:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Incorre
na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou
expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar
público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica
de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar
público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter
obsceno.
Aumento
de pena
III
- de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV
- de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente
transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
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