Hoje, após a referida modificação (com a nova redação
do artigo 213), a lei veio a beneficiar o agente, razão pela
qual se, durante a prática violenta do ato sexual, o agente, além da penetração
vaginal, vier a também fazer sexo anal com a vítima, os fatos deverão ser entendidos como crime único, haja vista
que os comportamentos se encontram previstos na mesma figura típica, devendo
ser entendida a infração penal como de ação múltipla, aplicando-se somente a
pena cominada no art. 213 do Código Penal, por uma única vez, afastando, dessa
forma, o concurso de crimes. (Rogério Greco)
VITIMIZAÇÃO
- CLASSIFICAÇÃO
A vitimização primária
é normalmente entendida como aquela provocada pelo cometimento do crime, pela
conduta violadora dos direitos da vítima – pode causar danos variados,
materiais, físicos, psicológicos, de acordo com a natureza da infração,
personalidade da vítima, relação com o agente violador, extensão do dano,
dentre outros.
Por vitimização secundária
ou sobrevitimização, entende-se aquela causada pelas instâncias formais de
controle social, no decorrer do processo de registro e apuração do crime.
Já vitimização terciária
é levada a cabo no âmbito dos controles sociais, mediante o contato da vítima
com o grupo familiar ou em seu meio ambiente social, como no trabalho, na
escola, nas associações comunitárias, na igreja ou no convívio social
(BARROS,2008, p.72).
Além dos três conceitos vitimológicos acima,
encontramos ainda o conceito de autovitimização
secundária fornecido pela Psicologia Jurídica, onde, segundo TRINDADE (2007,
p.158/159) a vítima se culpa do evento criminoso, passando a “recriminar-se
pelo que aconteceu, procurando encontrar motivos para explicar o fato,
supondo-se co-responsável pelo evento”, o que lhe poderá causar sérios
problemas de ordem psicológica.
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