TÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O
RESPEITO AOS MORTOS
CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Ultraje a culto e
impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208 - Escarnecer de
alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou
perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato
ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês
a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há
emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da
correspondente à violência.
CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Impedimento ou
perturbação de cerimônia funerária
Art. 209 - Impedir ou
perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de um mês
a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há
emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da
correspondente à violência.
Violação de sepultura
Art. 210 - Violar ou
profanar sepultura ou urna funerária:
Pena - reclusão, de um a
três anos, e multa.
Destruição, subtração ou
ocultação de cadáver
Art. 211 - Destruir,
subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena - reclusão, de um a
três anos, e multa.
Vilipêndio a cadáver
Art. 212 - Vilipendiar
cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de um a
três anos, e multa.
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