CAPÍTULO V
DAS AÇÕES
POSSESSÓRIAS
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 920.
A propositura de uma ação possessória em vez de outra
não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal
correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o
de:
I - condenação em perdas e danos;
Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou
esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação feita em
detrimento de sua posse.
Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi
o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos
prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso,
assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.
Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de
reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de
ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não
perdendo, contudo, o caráter possessório.
Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor
provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira
para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz
assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser
depositada a coisa litigiosa.
Seção II
Da Manutenção e da
Reintegração de Posse
Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em
caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de
manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o
juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou
de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique
previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for
designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito
público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia
audiência dos respectivos representantes judiciais.
Art. 929. Julgada procedente a justificação, o juiz fará
logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção
ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a
citação do réu para contestar a ação.
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia
(art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que
deferir ou não a medida liminar.
Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento
ordinário.
Seção III
Do Interdito
Proibitório
Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo
receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da
turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao
réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
Art. 933. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na
seção anterior.
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