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Última alteração: 09/10/2012
DICA:
Manutenção
= Turbação
Reintegração
de Posse = Esbulho
Interdito
Proibitório = Ameaça
AÇÕES
POSSESSÓRIAS
Ação de Manutenção de Posse:
Ação de Manutenção de Posse:
Todo
possuidor que sofrer turbação em sua posse tem legitimidade para propor a ação
de Manutenção de Posse.
Por
turbação, entende-se como todo ato que embaraça o livre exercício da posse.
O autor da ação de manutenção deverá provar:
- posse;
- a turbação;
- data da turbação, para efeitos de liminar (quando a posse for nova - menos de ano e dia). Se a posse for velha, a ação segue o rito ordinário e requer a antecipação de tutela, mas desde que prove-se os requisitos desta.
- continuidade da posse, pois se devido ao ato do réu perdeu a posse, a ação competente não mais é a de manutenção e sim de reintegração de posse;
O autor da ação de manutenção deverá provar:
- posse;
- a turbação;
- data da turbação, para efeitos de liminar (quando a posse for nova - menos de ano e dia). Se a posse for velha, a ação segue o rito ordinário e requer a antecipação de tutela, mas desde que prove-se os requisitos desta.
- continuidade da posse, pois se devido ao ato do réu perdeu a posse, a ação competente não mais é a de manutenção e sim de reintegração de posse;
Ação de Reintegração de Posse:
É a movida por quem sofre esbulho.
Esbulho é a perda do poder de fato sobre o bem.
É a movida por quem sofre esbulho.
Esbulho é a perda do poder de fato sobre o bem.
Pode
o possuidor esbulhado pode cumular indenização não só contra o esbulhador, mas
também contra terceiro que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.
É cabível liminar e seguirá a mesma regra da ação de manutenção de posse
É cabível liminar e seguirá a mesma regra da ação de manutenção de posse
Interdito Proibitório:
Neste caso há uma ameaça de turbação ou esbulho.
Não cabe liminar.
Se a ameaça de turbação ou esbulho se concretizar, o juiz transformará o interdito proibitório em ação de manutenção ou reintegração de posse conforme o caso.
Neste caso há uma ameaça de turbação ou esbulho.
Não cabe liminar.
Se a ameaça de turbação ou esbulho se concretizar, o juiz transformará o interdito proibitório em ação de manutenção ou reintegração de posse conforme o caso.
Observação: Não esquecer que há também outras ações possessórias como, por exemplo nunciação de obra nova, embargos de terceiro entre outras
AÇÃO POSSESSÓRIA . LIMINAR.
RECURSO CABÍVEL. DA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM AÇÃO POSSESSÓRIA CABE
O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AC 7401 DF
De acordo com Misael Montenegro, a definição da data
da ocorrência da turbação ou do esbulho repercute no tipo de procedimento (ou
rito). Encontrando-se o réu há mais de ano e dia na posse do bem (posse de
força velha), a ação tem início pelo procedimento ordinário, não admitindo o
deferimento da liminar; estando há menos de ano e dia (posse de força nova), a
ação pode ser proposta pelo procedimento especial, admitindo o deferimento da
liminar, conferindo grande benefício processual ao autor.
Art. 922, É lícito ao réu,
na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção
possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do
esbulho cometido pelo autor.
Comentário: São ações
dúplices (proteção possessória pode ser concedida ao réu, independentemente de
reconvenção, devendo fazê-lo na contestação)
"A medida liminar
prevista no art. 928 é uma tutela antecipada, porque adianta os efeitos
práticos da sentença de mérito, embora não seja uma tutela de urgência, porque
não tem como fundamento o periculum in mora".
No caso de ação de força
nova, o titular da posse terá a sua disposição o rito especial do art. 920 e ss
do CPC e o consequente pedido de liminar previsto no art. 928 do CPC. A
liminar, nesse caso, só exige a comprovação da ameaça, turbação ou esbulho, sem
a necessidade de constatação do periculum in mora.
Já no caso de ação de força
velha, contará com o rito comum ordinário do CPC e seu pedido de tutela
antecipada, o qual exige tanto o periculum in mora quanto o fumus boni juris,
na forma do art. 273 do CPC.
Significado das expressões:
periculum in mora: Perigo da demora. É o risco de
decisão tardia, perigo em razão da demora.
fumus boni júris: significa
sinal de bom direito ou aparência de bom direito. O juiz
decide prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente
base legal. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a
possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.
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