segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Direito Processual Civil - Ações Possessórias - Doutrina e Jurisprudência



Essa postagem poderá ser alterada a qualquer momento para a inclusão de novas informações a respeito do tema.
Última alteração: 09/10/2012

DICA:
Manutenção = Turbação
Reintegração de Posse = Esbulho
Interdito Proibitório = Ameaça

AÇÕES POSSESSÓRIAS
Ação de Manutenção de Posse:
Todo possuidor que sofrer turbação em sua posse tem legitimidade para propor a ação de Manutenção de Posse.
Por turbação, entende-se como todo ato que embaraça o livre exercício da posse.
O autor da ação de manutenção deverá provar:
- posse;
- a turbação;
- data da turbação, para efeitos de liminar (quando a posse for nova - menos de ano e dia). Se a posse for velha, a ação segue o rito ordinário e requer a antecipação de tutela, mas desde que prove-se os requisitos desta.
- continuidade da posse, pois se devido ao ato do réu perdeu a posse, a ação competente não mais é a de manutenção e sim de reintegração de posse;
Ação de Reintegração de Posse:
É a movida por quem sofre esbulho.
Esbulho é a perda do poder de fato sobre o bem.
Pode o possuidor esbulhado pode cumular indenização não só contra o esbulhador, mas também contra terceiro que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.
É cabível liminar e seguirá a mesma regra da ação de manutenção de posse
Interdito Proibitório:
Neste caso há uma ameaça de turbação ou esbulho.
Não cabe liminar.
Se a ameaça de turbação ou esbulho se concretizar, o juiz transformará o interdito proibitório em ação de manutenção ou reintegração de posse conforme o caso.

Observação: Não esquecer que há também outras ações possessórias como, por exemplo nunciação de obra nova, embargos de terceiro entre outras

AÇÃO POSSESSÓRIA . LIMINAR. RECURSO CABÍVEL. DA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM AÇÃO POSSESSÓRIA CABE O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AC 7401 DF

De acordo com Misael Montenegro, a definição da data da ocorrência da turbação ou do esbulho repercute no tipo de procedimento (ou rito). Encontrando-se o réu há mais de ano e dia na posse do bem (posse de força velha), a ação tem início pelo procedimento ordinário, não admitindo o deferimento da liminar; estando há menos de ano e dia (posse de força nova), a ação pode ser proposta pelo procedimento especial, admitindo o deferimento da liminar, conferindo grande benefício processual ao autor.

Art. 922, É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Comentário: São ações dúplices (proteção possessória pode ser concedida ao réu, independentemente de reconvenção, devendo fazê-lo na contestação)

"A medida liminar prevista no art. 928 é uma tutela antecipada, porque adianta os efeitos práticos da sentença de mérito, embora não seja uma tutela de urgência, porque não tem como fundamento o periculum in mora".

No caso de ação de força nova, o titular da posse terá a sua disposição o rito especial do art. 920 e ss do CPC e o consequente pedido de liminar previsto no art. 928 do CPC. A liminar, nesse caso, só exige a comprovação da ameaça, turbação ou esbulho, sem a necessidade de constatação do periculum in mora.
Já no caso de ação de força velha, contará com o rito comum ordinário do CPC e seu pedido de tutela antecipada, o qual exige tanto o periculum in mora quanto o fumus boni juris, na forma do art. 273 do CPC. 

Significado das expressões:
periculum in mora: Perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora.
fumus boni júris: significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito. O juiz decide prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.

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