CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art.
86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas,
pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às
partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.
Art.
87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São
irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a
competência em razão da matéria ou da hierarquia.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Art.
88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I
- o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II
- no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III
- a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo
único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada
no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou
sucursal.
Art.
89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I
- conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II
- proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o
autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Art.
90. A
ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta
a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe
são conexas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INTERNA
Seção I
Da Competência em Razão do Valor e da Matéria
Da Competência em Razão do Valor e da Matéria
Art.
91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização
judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
Art.
92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:
I
- o processo de insolvência;
II
- as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.
Seção II
Da Competência Funcional
Da Competência Funcional
Art.
93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e
de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau
é disciplinada neste Código.
Seção III
Da Competência Territorial
Da Competência Territorial
Art.
94. A
ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens
móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§
1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro
de qualquer deles.
§
2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será
demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§
3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil,
a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora
do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§
4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios,
serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Art.
95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da
situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de
eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança,
servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Art.
96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o
inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última
vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha
ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo
único. É, porém, competente o foro:
I
- da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II
- do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio
certo e possuía bens em lugares diferentes.
Art.
97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio,
que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o
cumprimento de disposições testamentárias.
Art.
98. A
ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu
representante.
Art.
99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
I
- para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
II
- para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.
Parágrafo
único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz
competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma
das entidades mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
I
- o processo de insolvência;
II
- os casos previstos em lei.
Art.
100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de
separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de
casamento;
II
- do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem
alimentos;
III
- do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou
destruídos;
IV
- do lugar:
a)
onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b)
onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c)
onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade,
que carece de personalidade jurídica;
d)
onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o
cumprimento;
V
- do lugar do ato ou fato:
a)
para a ação de reparação do dano;
b)
para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo
único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de
veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
Art.
102. A
competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela
conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
Art.
103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a
causa de pedir.
Art.
104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade
quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo,
abrange o das outras.
Art.
105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de
qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a
fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art.
106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma
competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro
lugar.
Art.
107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca,
determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a
totalidade do imóvel.
Art.
109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação
declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro
interveniente.
Art.
110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da
existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do
processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Parágrafo
único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da
intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o
juiz cível a questão prejudicial.
Art.
111. A
competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção
das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do
território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e
obrigações.
§
1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de
contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§
2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das
partes.
Seção V
Da Declaração de Incompetência
Da Declaração de Incompetência
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição
de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que
declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
Art.
113. A
incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em
qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§
1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na
primeira oportunidade em que
Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente
pelas custas.
§
2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios
serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o
juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu
não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.
Art.
115. Há conflito de competência:
I
- quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II
- quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III
- quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou
separação de processos.
Art.
116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério
Público ou pelo juiz.
Parágrafo
único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência;
mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
Art.
117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de
incompetência.
Parágrafo
único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não
suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
Art.
118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
I
- pelo juiz, por ofício;
II
- pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo
único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à
prova do conflito.
Art.
119. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou
apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo
relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.
Art.
120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes,
determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas,
neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para
resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do
tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o
conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da
intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.
Art.
121. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco)
dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em
sessão de julgamento.
Art.
122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente,
pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.
Parágrafo
único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos
ao juiz declarado competente.
Art.
123. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da
Magistratura, juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do
tribunal.
Art.
124. Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do
conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade
administrativa.
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