quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Direito Processual Civil - Competência - Doutrina e Jurisprudência



Essa postagem poderá ser alterada a qualquer momento para a inclusão de novas informações a respeito do tema.
Última alteração: 19/10/2012


Súmula nº 55 do STJ, que diz: "Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal."

Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado 15: “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.
Supremo Tribunal Federal editou a sumula 235: “É competente para ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora”.
Súmula 501 do STF: Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas Autarquias, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista.

Na cumulação de ações, havendo regra de competência absoluta para uma delas, referente a outra, que envolva questão de competência relativa, prevalece a primeira, por ser matéria de ordem pública.

"Kompetenz Kompetenz" (princípio da competência sobre a competência): É o instituto pelo qual todo juiz tem competência para analisar sua própria competência, de forma que nenhum juiz é totalmente incompetente, pois ao verificar sua incompetência - absoluta - tem competência para reconhecê-la.

O STF já pacificou o entendimento no sentido de ser legítima a penhora de bem de família do fiador de contrato do locação em virtude da compatibilidade da exceção prevista no artigo 3° , VII, da Lei 8.009/90 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da CF, com a redação da Emenda Constitucional n° 26/2000.

A nomenclatura “competência absoluta” e “competência relativa foi inspirada no princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais – art. 244, CPC – somente será declarado nulo um ato se não atendeu a sua finalidade (art. 244, CPC) ou causou prejuízo (arts. 249, § 1º e 250, CPC)

A competência do juízo é absoluta, posto que trata da competência em razão da matéria ou em razão da pessoa. Foro é a unidade territorial que pode ser, a depender do caso concreto, absoluta ou relativa.

O recurso cabível contra o indeferimento liminar de reconvenção é o agravo de instrumento

Art. 87, CPC: “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.” (princípio da perpetuação da jurisdição)

A alegação de incompetência constitui um típico exemplo de exceção dilatória.

Exame de caso: Foi ajuizada execução fiscal perante a justiça estadual, diante da inexistência de vara federal na comarca. Ocorre que, depois da citação do executado, mas antes da realização da penhora, foi instalada vara federal na comarca, gerando um conflito sobre qual juízo deverá dar prosseguimento ao feito. Nesse caso, não deve ser aplicado o princípio da perpetuatio jurisdictionis, devendo ser deslocada a competência para a vara federal. (CORRETO)

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