CAPÍTULO V
DO LITISCONSÓRCIO E DA
ASSISTÊNCIA
Seção I
Do Litisconsórcio
Art. 46. Duas ou mais
pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente,
quando:
I - entre elas houver
comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as
obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver
conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de
questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único. O juiz
poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes,
quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O
pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação
da decisão.
Art. 47. Há litisconsórcio
necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica,
o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em
que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no
processo.
Parágrafo único. O juiz
ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários,
dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Art. 48. Salvo disposição em
contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte
adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não
prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Art. 49. Cada litisconsorte
tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados
dos respectivos atos.
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CPC
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
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CPC
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
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Seção II
Da Assistência
Art. 50. Pendendo uma causa
entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a
sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para
assisti-la.
Parágrafo único. A
assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus
da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
Art. 51. Não havendo
impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se
qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse
jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I - determinará, sem
suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de
serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção
de provas;
III - decidirá, dentro de 5
(cinco) dias, o incidente.
Art. 52. O assistente atuará
como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á
aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel
o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
Art. 53. A assistência não obsta a
que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou
transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo,
cessa a intervenção do assistente.
Art. 54. Considera-se
litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver
de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Parágrafo único. Aplica-se
ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação
e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
Art. 55. Transitada em
julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em
processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar
que:
I - pelo estado em que
recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de
produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a
existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa,
não se valeu.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Seção I
Da Oposição
Art. 56. Quem pretender, no
todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu,
poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 57. O opoente deduzirá
o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação
(arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos
citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no
prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Se o
processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma
estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.
Art. 58. Se um dos opostos
reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
Art. 59. A oposição, oferecida
antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá
simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Art. 60. Oferecida depois de
iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo
julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no
andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de
julgá-la conjuntamente com a oposição.
Art. 61. Cabendo ao juiz
decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
Seção II
Da Nomeação à Autoria
Art. 62. Aquele que detiver
a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à
autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63. Aplica-se também o
disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo
proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o
responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em
cumprimento de instruções de terceiro.
Art. 64. Em ambos os casos,
o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido,
suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 65. Aceitando o
nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem
efeito a nomeação.
Art. 66. Se o nomeado
reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a
negar, o processo continuará contra o nomeante.
Art. 67. Quando o autor
recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída,
assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
Art. 68. Presume-se aceita a
nomeação se:
I - o autor nada requereu,
no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;
II - o nomeado não
comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.
Art. 69. Responderá por
perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
I - deixando de nomear à
autoria, quando Ihe competir;
II - nomeando pessoa diversa
daquela em cujo nome detém a coisa demandada.
Seção III
Da Denunciação da Lide
Art. 70. A denunciação da lide é
obrigatória:
I - ao alienante, na ação em
que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de
que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao
possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o
do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome
próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver
obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o
prejuízo do que perder a demanda.
Art. 71. A citação do denunciado
será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo
para contestar, se o denunciante for o réu.
Art. 72. Ordenada a citação,
ficará suspenso o processo.
§ 1o - A citação do
alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela
indenização far-se-á:
a) quando residir na mesma
comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando residir em outra
comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2o Não se procedendo à
citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao
denunciante.
Art. 73. Para os fins do
disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o
alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela
indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o
disposto no artigo antecedente.
Art. 74. Feita a denunciação
pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do
denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à
citação do réu.
Art. 75. Feita a denunciação
pelo réu:
I - se o denunciado a
aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado,
e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for
revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída,
cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
III - se o denunciado
confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na
defesa.
Art. 76. A sentença, que julgar
procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a
responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.
Seção IV
Do Chamamento ao Processo
Art. 77. É admissível o
chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em
que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores,
quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores
solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou
totalmente, a dívida comum.
Art. 78. Para que o juiz
declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere
o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do
chamado.
Art. 79. O juiz suspenderá o
processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos
arts. 72 e 74.
Art. 80. A sentença, que julgar
procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em
favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor
principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes
tocar.
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