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Última alteração: 17/10/2012
Conceito de Litisconsórcio: é a pluralidade de partes em, pelo menos, um dos
pólos da relação processual.
Objetivo do Litisconsórcio: é trazer economia e harmonia processual, posto que
não existem vários processos, mas, vários autores ou réus; bem como se tratando
das decisões, não há risco de divergências, tendo em vista que todas são
impostas no mesmo momento.
Tipos de Litisconsórcio:
Litisconsórcio ativo: corresponde a vários autores litigando contra um
único réu.
Litisconsórcio passivo: quando existem vários réus e um único autor;
Litisconsórcio misto ou bilateral: quando vários autores demandam contra vários réus.
Litisconsórcio inicial: aquele que se formou no início da relação processual.
Litisconsórcio
ulterior: aquele
que se formou no decorrer do processo.
Litisconsórcio necessário:
quando, a lei ou natureza jurídica,
assim definir, como ato imprescindível a participação de todos que hajam de ser
litisconsortes.
Litisconsórcio
facultativo: a obrigatoriedade não
existe, posto que existe faculdade à parte quanto a seu ingresso no processo. O litisconsórcio multitudinário
consiste em um litisconsórcio facultativo com número excessivo de
litisconsortes (ou multitudinário).
Litisconsórcio unitário: é quando o resultado da sentença tiver que ser o mesmo para
todos os litisconsortes.
Litisconsórcio
simples: é
quando o resultado da sentença não
é o mesmo para todos os litisconsortes.
Litisconsórcio eventual ou alternativo: é aquele em que o autor, "estando em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, tem a faculdade de incluir dois ou mais réus em sua demanda, com o pedido de que a sentença se enderece a um ou outro conforme venha a resultar da instrução do processo e da convicção do juiz" (Cândido Dinamarco)
Segundo
Fredie Didier Jr., “no litisconsórcio eventual a procedência de um pedido
implica a improcedência do outro”.(Fredie Didier Jr., Curso de direito
processual civil, v. 1, p. 282.)
Processo civil. Recurso
especial. Ação cautelar. Produção antecipada de prova. Denunciação da lide.
Assistência. - Não cabe denunciação da lide em medida cautelar de produção
antecipada de prova. Precedente. - É admissível a intervenção de terceiro em
ação cautelar de produção antecipada de prova, na forma de assistência
provocada, pois visa garantir a efetividade do princípio do contraditório, de
modo a assegurar a eficácia da prova produzida perante aquele que será
denunciado à lide, posteriormente, no processo principal. - Recurso especial a
que se conhece pelo dissídio e, no mérito, nega-se provimento.
É possível a intervenção em
procedimentos cautelares somente na assistência e na nomeação à autoria. A
denunciação da lide, por constituir ação regressiva, é instituto típico do
processo de conhecimento, portanto não cabe em medida cautelar.
Súmula nº 641 do STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer,
quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
A denunciação à lide
funda-se no ajuizamento, pelo denunciante, de lide eventual, subsidiária,
processada em simultaneus processus com a ação principal, cujo
julgamento ocorre secundum eventum litis, envolvendo direito de
garantia, de regresso ou de indenização que o denunciante pretende exercer
contra o denunciado.
"A oposição se difere
dos embargos de terceiros, porque nesse procedimento o terceiro pleiteia coisa
dele que foi apreendida, na oposição o terceiro se afirma titular de uma coisa
ou direito que está sendo discutida". (Fredie Didier)
Regra: O listiconsórcio
facultativo ulterior não é permitido, após o despacho da petição inicial.
Exceção: na Ação Popular é cabível o litisconsórcio facultativo ulterior, mesmo após o despacho da inicial.
Exceção: na Ação Popular é cabível o litisconsórcio facultativo ulterior, mesmo após o despacho da inicial.
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