sábado, 6 de outubro de 2012

Direito Civil - Posse - Doutrina e Jurisprudência


Essa postagem poderá ser alterada a qualquer momento para a inclusão de novas informações a respeito do tema.
Última alteração: 06/10/2010



Jornada III STJ 236: “Considera-se possuidor para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida da personalidade jurídica.”

Em todos os casos de transmissão da posse (locação, comodato, usufruto), o possuidor de boa-fé terá sempre direito à indenização e retenção pelas benfeitorias necessárias; nunca terá tal direito com relação às benfeitorias voluptuárias; e terá tal direito com relação às benfeitorias úteis se foi expressamente autorizado pelo proprietário a realizá-las.
Já ao possuidor de má-fé se aplica o art. 1.220, CC, ou seja, nunca cabe direito de retenção, não pode retirar as voluptuárias e só tem direito de indenização pelas benfeitorias necessárias. Não pode nem retirar as voluptuárias até para compensar o tempo em que de má-fé ocupou a coisa e impediu sua exploração econômica pelo proprietário (= melhor possuidor).

TIPOS DE FRUTOS:
Frutos naturais: são os frutos produzidos pela natureza, os que se renovam periodicamente, em razão da força orgânica da própria natureza, sem a intervenção do homem, como por exemplo, as colheitas, mangueira (árvore frutífera);
Frutos industriais (artificiais): Esses frutos dependem exclusivamente da intervenção do homem, ou seja, são os devidos à atuação do homem sobre a natureza, sendo estes criados, oriundos do trabalho do homem, como por exemplo, em uma fábrica que produza doces de goiaba, ou; Dona de casa que apanha goiaba do pé, corta/descasca, coloca na panela + açúcar + água, tendo, por fim, doce de goiaba, este que se trata de fruto industrial, ou seja, tem a intervenção do homem para sua criação.
Frutos civis: Estes furtos são as rendas que o bem pode produzir, ou seja, as rendas provenientes da utilização da coisa, como por exemplo, os juros, aluguéis.

ESPÉCIES DE BENFEITORIAS
Necessárias (são as de convervação): são aquelas benfeitorias destinadas a conservar a coisa, indispensáveis; são aquelas que, se não forem feitas, a coisa pode perecer, ou seu uso ser impossibilitado. São entendidas de forma ampla, como o pagamento de impostos, medidas judiciais de conservação da coisa etc.
Úteis (são as de melhoria): são as benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso da coisa; não são indispensáveis, mas, se forem feitas, darão mais aproveitamento à coisa, a exemplo da construção de mais um cômodo em uma casa.
Voluptuárias (são as de enfeite): são as benfeitorias de mero deleite ou recreio, que vêm a aformosear o bem, aumentar-lhe o valor, embora não interfiram na normal utilização da coisa, como exemplo, a construção de uma piscina com cascata, ao redor de jardins, em uma casa.

Sobre a diferença entre DETENÇÃO e POSSE para ilustrar tal diferença, um bom exemplo normalmente citado é "o caseiro" que, por se encontrar a serviço do proprietário do imóvel, não detém a posse, sendo apenas o detentor da propriedade.
Dica: PROPRIEDADE = POSSE + DOMÍNIO

CONCEITO E TEORIAS
Teoria subjetiva abordada por Savigny: a posse é caracterizada pelo poder de dispor fisicamente de uma coisa, combinando com a convicção do possuidor de quem possui esse poder. Para essa teoria há dois elementos que devem ser argüidos para que a posse exista, i.e., o animus, o objetivo de ter a coisa como sua, e o corpus, o poder físico sobre a coisa.
Teoria objetiva abordada por Ihering: a posse é definida como o poder de fato sobre a coisa.

AS DIVERSAS CLASSIFICAÇÕES DA POSSE
Posse Direta: o possuidor direto é o que recebe o bem em razão do direito ou de contrato, ou seja, é o que tem o contato físico da coisa[11]. Neste sentido poder-se-ia exemplificar como possuidores direitos, os curadores e tutores que administra os bens dos pupilos, o comodatário que recebe e usufrui a coisa emprestada pelo comodante, e etc.
Posse Indireta: O possuidor indireto é o próprio dono ou assemelhado, que entrega o seu bem a outrem, pela tradição, ou ainda, quando se encontra com o bem por força de cessão de uso, assim compreendido o nu-proprietário, no usufruto, o locador no contrato de locação ao locatário, no mesmo entendimento, o arrendatário, etc.

Posse natural: é a que decorre da relação material entre a pessoa e a coisa.
Posse civil: é aquela que decorre de lei, podendo ser de três formas:
(i) constituto possessório: possuidor pleno passa a ser mero possuidor direto (vendeu e permanece como locatário, p. ex.)
(ii) traditio breve manu: o possuidor direto passa a ser possuidor pleno da coisa.
(iii) traditio longa manu: o possuidor da coisa, apesar de não ter tido disponibilidade material plena, por ficção passa a tê-la (ex: adquire-se uma fazenda de vários hectares e toma posse apenas de uma pequena área - presunção de que tomou posse da área inteira).

Posse Justa e Posse Injusta: A posse justa ou injusta é analisada sob o aspecto objetivo, completamente distinto da posse de boa-fé ou má-fé, que deve ser analisada sob o enfoque subjetivo, pois, a posse pode ser injusta e o possuidor ignorar o vício, não havendo a necessidade de se recorrer à análise da intenção da pessoa.

A posse injusta é aquela posse violenta, clandestina ou precária.
Posse Violenta: é aquela obtida pela força ou violência no início de seu exercício, a contrario senso, a posse mantida de forma tranqüila, e assim mantida, será mansa e pacífica.
Posse Clandestina: é aquela obtida de forma escusa e as escondidas, utilizando-se estratagemas e ardis. É no momento da tradição da posse é que se verifica a clandestinidade, pois, não será clandestina aquela posse que for obtida com publicidade e depois ser posteriormente ocultada.
Posse Precária: é aquela em que o possuidor se compromete a devolvê-la após um certo tempo, ou seja, há a obrigatoriedade na restituição da res. Neste caso a coisa é entregue na base da confiança, resultando em um abuso de confiança por parte daquele que se comprometeu, expressamente ou tacitamente, de devolver quando requerido.

Posse de Boa-Fé: é aquela em que o possuidor desconhece o vício ou obstáculo que lhe impede de obter a coisa.
Posse de Má-Fé: é aquela na qual o possuidor sabe ter a coisa consigo indevidamente, tendo a ciência do vício ou do obstáculo impeditivo. Assim, o possuidor da res estaria convencido de que sua posse não tem amparo legal, e mesmo assim, nela se mantém.

Posse Nova: é aquela de menos de ano e dia. O possuidor despojado ou turbado em sua posse poderá obter a concessão de liminar initio litis para os casos de posse nova.
Posse Velha: é aquela de mais de ano e dia. Se a posse for velha será regido pelo rito sumário, não sendo possível a concessão de liminar.
Atualmente, o Código Civil de 2002 não mais menciona sobre a posse nova ou velha, sendo matéria argüida somente no âmbito processual civil.

Composse: é o instituto que visa permitir que duas ou mais pessoas possam possuir a mesma coisa, ao mesmo tempo e o mesmo animus, diferenciando-se do condomínio, pois este é demonstrado na expressa manifestação da aparência da propriedade. Assim, poderão existir dois locadores, dois comodantes, dois comodatários, onde terão a posse da mesma coisa como se condôminos fossem, se o caso fosse de propriedade.

Posse ad interdicta: é a que pode ser defendida pelos interditos, isto é, pelas ações possessórias, quando molestadas, mas não conduz à usucapião.
Posse ad usucapionem: é a que se prolonga por determinado lapso de tempo estabelecido na lei, deferindo a seu titular a aquisição do domínio.
Posse pro diviso: é aquela em que há divisão de fato da coisa.
Posse pro indiviso: é aquela que há somente a divisão de partes ideais da coisa.

Nenhum comentário:

Postar um comentário