TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Bigamia
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai
casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com
reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro
casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o
crime.
Induzimento a erro essencial e ocultação
de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro
essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja
casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa
do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em
julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a
existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Simulação de autoridade para celebração
de casamento
Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade
para celebração de casamento:
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato
não constitui crime mais grave.
Simulação de casamento
Art. 239 - Simular casamento mediante engano de
outra pessoa:
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato
não constitui elemento de crime mais grave.
CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O
ESTADO DE FILIAÇÃO
Registro de nascimento inexistente
Art. 241 - Promover no registro civil a
inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parto suposto. Supressão ou alteração de
direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242 - Dar parto
alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar
recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao
estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado por
motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o
juiz deixar de aplicar a pena.
Sonegação de estado de filiação
Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra
instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou
atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Abandono material
Art. 244. Deixar, sem
justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18
(dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de
60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando
ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada;
deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente
enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e
multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem,
sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono
injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada.
Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito)
anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou
materialmente em perigo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de
reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado
para o exterior.
§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo
anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação
de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.
Abandono intelectual
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à
instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou
multa.
Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito
anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou
conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo
ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de
prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a
comiseração pública:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
CAPÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA O PÁTRIO PODER, TUTELA
CURATELA
Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou
sonegação de incapazes
Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou
interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele
exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem
ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito,
ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Subtração de incapazes
Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito
ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o
fato não constitui elemento de outro crime.
§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do
menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou
temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não
sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
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