Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a
vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter
vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso
público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo
de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou
inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade
física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples
colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite
ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se
ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é
visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de
dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano.
Uso de gás tóxico ou asfixiante
Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade
física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade Culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou
transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir
ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás
tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e
multa.
Inundação
Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a
vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa,
no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.
Perigo de inundação
Art. 255 - Remover,
destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra
destinada a impedir inundação:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Desabamento ou desmoronamento
Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento,
expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Subtração, ocultação ou inutilização de
material de salvamento
Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por
ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade,
aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo,
de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Formas qualificadas de crime de perigo
comum
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum
resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é
aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa,
se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta
morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Difusão de doença ou praga
Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa
causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de
detenção, de um a seis meses, ou multa.
CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A
SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
Perigo de desastre ferroviário
Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de
estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando,
total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração,
obra-de-arte ou instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do
movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de
telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV - praticando outro ato de que possa resultar
desastre:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Desastre ferroviário
§ 1º - Se do fato resulta desastre:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.
§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se
por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de
tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
Atentado contra a segurança de transporte
marítimo, fluvial ou aéreo
Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou
aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou
dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Sinistro em transporte marítimo, fluvial
ou aéreo
§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão
ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Prática do crime com o fim de lucro
§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o
agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para
outrem.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Atentado contra a segurança de outro meio
de transporte
Art. 262 - Expor a perigo outro meio de
transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena - detenção, de um a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de
reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Forma qualificada
Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos
nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou
morte, aplica-se o disposto no art. 258.
Arremesso de projétil
Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo,
em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:
Pena - detenção, de um a seis meses.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão
corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta
morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.
Atentado contra a segurança de serviço de
utilidade pública
Art. 265 - Atentar
contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor,
ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único -
Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em
virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.
Interrupção ou perturbação de serviço
telegráfico ou telefônico
Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço
telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o
restabelecimento:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro,
se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.
CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A
SAÚDE PÚBLICA
Epidemia
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é
aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção,
de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir
determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de
doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um
terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de
médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Omissão de notificação de doença
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à
autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa.
Envenenamento de água potável ou de
substância alimentícia ou medicinal
Art. 270 - Envenenar
água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou
medicinal destinada a consumo:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a
consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a
substância envenenada.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Corrupção ou poluição de água potável
Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de
uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Falsificação, corrupção, adulteração ou
alteração de substância ou produtos alimentícios
Art. 272 - Corromper,
adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a
consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos,
e multa.
§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem
fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de
qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o
produto falsificado, corrompido ou adulterado.
§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica
as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor
alcoólico.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e
multa.
Falsificação, corrupção, adulteração ou
alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Art. 273 - Falsificar,
corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos,
e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa,
vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma,
distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou
alterado.
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se
refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos
farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem
pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das
seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de
vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do
registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e
qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de
sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença
da autoridade sanitária competente.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e
multa.
Emprego de processo proibido ou de
substância não permitida
Art. 274 - Empregar, no
fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial,
matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer
outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e
multa.
Invólucro ou recipiente com falsa
indicação
Art. 275 - Inculcar, em
invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a
existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe
em quantidade menor que a mencionada:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e
multa.
Produto ou substância nas condições dos
dois artigos anteriores
Art. 276 - Vender, expor
à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo
produto nas condições dos arts. 274 e 275.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e
multa.
Substância destinada à falsificação
Art. 277 - Vender, expor
à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de
produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e
multa.
Outras substâncias nocivas à saúde pública
Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter
em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou
substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim
medicinal:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Substância avariada
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Exercício ilegal da medicina, arte
dentária ou farmacêutica
Art. 282 - Exercer,
ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico,
sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o
fim de lucro, aplica-se também multa.
Charlatanismo
Pena - detenção, de três meses a um ano, e
multa.
Curandeirismo
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando,
habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro
meio;
III - fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado
mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.
Forma qualificada
Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes
previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.
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