TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Peculato
Art. 312
- Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem
móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a
doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma
pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou
bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou
alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de
funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário
concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três
meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo
anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a
punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro
de outrem
Art. 313
- Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo,
recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
Inserção de dados falsos
em sistema de informações
Art.
313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados
falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas
informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter
vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: )
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Modificação ou alteração
não autorizada de sistema de informações
Art.
313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa
de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena - detenção, de 3
(três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas
são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta
dano para a Administração Pública ou para o administrado.
Extravio, sonegação ou
inutilização de livro ou documento
Art. 314
- Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão
do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Emprego irregular de
verbas ou rendas públicas
Pena - detenção, de um a
três meses, ou multa.
Concussão
Art. 316
- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a
oito anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º
- Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria
saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou
gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de três a
oito anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia,
em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos
cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a
doze anos, e multa.
Corrupção passiva
Art.
317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
§ 1º
- A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa,
o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica
infringindo dever funcional.
§ 2º
- Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com
infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa.
Facilitação de
contrabando ou descaminho
Art. 318
- Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou
descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3
(três) a 8 (oito) anos, e multa.
Prevaricação
Art. 319
- Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor
de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o
acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação
com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Condescendência
criminosa
Art. 320
- Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que
cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não
levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze
dias a um mês, ou multa.
Advocacia administrativa
Art. 321
- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a
três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o
interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, além da multa.
Violência arbitrária
Pena - detenção, de seis
meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
Abandono de função
Pena - detenção, de quinze
dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta
prejuízo público:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em
lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a
três anos, e multa.
Exercício funcional
ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324
- Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências
legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente
que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze
dias a um mês, ou multa.
Violação de sigilo
funcional
Art. 325
- Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em
segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
I - permite ou facilita,
mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra
forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco
de dados da Administração Pública;
II - se utiliza,
indevidamente, do acesso restrito.
§ 2o Se
da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Violação do sigilo de
proposta de concorrência
Art. 326
- Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a
terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - Detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Funcionário público
Art. 327
- Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
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