TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Usurpação de função
pública
Pena - detenção, de três
meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do
fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a
cinco anos, e multa.
Resistência
Art. 329
- Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário
competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois
meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão
da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a
três anos.
§ 2º - As penas deste
artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Pena - detenção, de quinze
dias a seis meses, e multa.
Desacato
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, ou multa.
Tráfico de Influência
Art. 332
- Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou
promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário
público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é
aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também
destinada ao funcionário.
Corrupção ativa
Art.
333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para
determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Parágrafo único - A pena é
aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário
retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Contrabando ou
descaminho
Art. 334
Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o
pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo
de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos.
§ 1º - Incorre na mesma
pena quem:
a) pratica navegação de
cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) pratica fato assimilado,
em lei especial, a contrabando ou descaminho;
c) vende, expõe à venda,
mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de
procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou
fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no
território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou
oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de
documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2º - Equipara-se às
atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio
irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em
residências.
§ 3º - A pena aplica-se em
dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.
Impedimento, perturbação
ou fraude de concorrência
Art. 335
- Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública,
promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade
paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de
violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Incorre
na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem
oferecida.
Inutilização de edital
ou de sinal
Art. 336
- Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por
ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por
determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou
cerrar qualquer objeto:
Pena - detenção, de um mês
a um ano, ou multa.
Subtração ou
inutilização de livro ou documento
Art. 337
- Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou
documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de
particular em serviço público:
Pena - reclusão, de dois a
cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Sonegação de
contribuição previdenciária
Art.
337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer
acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir de folha de
pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação
previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou
trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II - deixar de lançar
mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias
descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de
serviços;
III - omitir, total ou
parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e
demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o É
extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as
contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à
previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da
ação fiscal.
§ 2o É
facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o
agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
II - o valor das
contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele
estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo
para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3o Se o
empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa
R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de
um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4o O
valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e
nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
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